NFS-e obrigatória para condomínios a partir de dezembro de 2026
A partir de 1º de dezembro de 2026, os condomínios edilícios terão de se adequar à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS n.º 4, de 30 de julho de 2026. A medida integra a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e traz dúvidas para síndicos, administradoras e condôminos.
Um dos principais pontos é entender que enunciar nota fiscal e remunerar Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (CBS) são obrigações diferentes. A NFS-e terá a função de documentar cobranças e operações realizadas pelo condomínio, mas sua emissão não significa, involuntariamente, aumento da trouxa tributária. O tratamento fiscal dependerá da natureza das receitas e das regras previstas na legislação.
Por isso, a recomendação é iniciar a adequação desde já. O jurista tributarista Rodrigo Schwartz, perito em Reforma Tributária pela Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, explica que a quinhão mensal passará a integrar o sistema vernáculo de documentação fiscal. Isso, porém, não altera a natureza jurídica da tributo condominial nem a transforma, por si só, em receita tributável pelo IBS e pela CBS.
A relevo também exige atenção na rotina administrativa. Letícia Sell, administradora de condomínios e gestora da VivaOne Condomínios, orienta para que as diferentes receitas sejam corretamente separadas. Cotas ordinárias e extraordinárias, destinadas à manutenção da estrutura condominial, não devem ser confundidas com valores provenientes de operações realizadas com terceiros.

“O condomínio precisa separar corretamente aquilo que é receita própria da manutenção da estrutura condominial das receitas provenientes de operações realizadas com terceiros ou de determinadas atividades que podem ter tratamento tributário específico”, afirma a perito.
Receitas das áreas comuns
A separação ganha influência quando o condomínio explora economicamente áreas comuns. O cronograma da NFS-e contempla operações porquê locações, cessões onerosas e arrendamentos de imóveis. Entre os exemplos estão publicidade em fachadas, instalação de antenas em lajes ou coberturas, cessão de espaços para máquinas, minimercados e quiosques, estacionamentos e locação de salões para terceiros.
Segundo Letícia, as administrações devem fazer um “raio-X das receitas”, identificando a origem de cada valor e revisando contratos. A incerteza mais geral dos síndicos é: “Eu recebo esse valor, preciso enunciar nota?”. A resposta depende da natureza da receita, do contrato, de quem realiza o pagamento, da estrutura da operação e do enquadramento tributário.
O limite de 20%
Outro ponto de atenção é o chamado limite de 20% das receitas provenientes de fontes diferentes das cotas condominiais. Schwartz explica que, quando o condomínio não opta pelo regime regular, as taxas e demais valores cobrados dos próprios condôminos precisam simbolizar pelo menos 80% da receita totalidade. Se essa participação permanecer inferior desse percentual, poderá possuir incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens e serviços realizadas pelo condomínio.
O parâmetro, portanto, não significa que o condomínio pode simplesmente ter até 20% de receitas extras. É um critério de formação da receita totalidade que deve ser escoltado continuamente.
Letícia recomenda que essa estudo seja feita mês a mês e em conjunto com a contabilidade e a assessoria tributária. “É justamente por isso que o nosso trabalho é fabricar uma classificação adequada das receitas e escoltar essa proporção de forma contínua”, explica.
Schwartz, por sua vez, ressalta que ultrapassar o percentual não significa que toda a arrecadação, inclusive as cotas condominiais, será involuntariamente tributada. No condomínio que não optou pelo regime regular, a incidência recai sobre as operações com bens e serviços realizadas pela entidade, conforme as regras legais.
E o Imposto de Renda?
A NFS-e também não elimina eventuais reflexos das receitas de exploração econômica das áreas comuns no Imposto de Renda dos proprietários das unidades.
Segundo Schwartz, em determinadas situações, a Receita Federalista considera que rendimentos provenientes da locação de espaços comuns pertencem aos próprios condôminos, proporcionalmente às suas participações, mesmo que o verba permaneça no condomínio ou seja utilizado para despesas ou redução de cotas.
Assim, a emissão da NFS-e e a enunciação do rendimento no Imposto de Renda são obrigações distintas.
A Reforma Tributária será implementada gradualmente até 2033 e ainda haverá regulamentações e definições operacionais, incluindo o leiaute da NFS-e previsto para outubro de 2026. Para Letícia, o momento é de “informação, organização e planejamento”. A preparação antecipada permitirá que cada condomínio identifique, com pedestal profissional, quais obrigações efetivamente se aplicam à sua verdade.