Home Blog Artigos Suspensão de todas as ações envolvendo locação por aplicativo
Suspensão de todas as ações envolvendo locação por aplicativo

Suspensão de todas as ações envolvendo locação por aplicativo

No mês de maio deste ano a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou um entendimento que altera profundamente a gestão de unidades autônomas em condomínios edilícios. No julgamento do Recurso Peculiar (REsp) 2.121.055, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o tribunal definiu que a exploração de imóveis via plataformas de short stay, uma vez que o Airbnb, descaracteriza a destinação residencial. A decisão estabelece que a prática só é legítima mediante autorização expressa na convenção, aprovada por quórum de dois terços dos condôminos.

A estudo jurídica da ministra Andrighi fundamentou-se na atipicidade desses contratos. O colegiado entendeu que o padrão não se submete à Lei de Locação (Lei 8.245/1991), por precisar da segurança propriedade da moradia, nem à Lei de Turismo (Lei 11.771/2008), por não configurar hospedagem hoteleira formal. Essa natureza híbrida retira do usuário as garantias típicas do inquilinato, uma vez que o recta de renovação, e impõe ao condomínio o duelo de regular uma atividade de exploração econômica profissional em áreas originalmente destinadas ao convívio estritamente residencial.

O ponto mediano do acórdão reside na tradução do item 1.336, IV, do Código Social (CC), que impõe ao condômino o responsabilidade de dar à sua unidade a mesma destinação da fundação. Para o STJ, a subida rotatividade e o caráter mercantil do short stay rompem com o sossego e a segurança coletiva. Assim, a mudança de uso exige a mudança formal da convenção, respeitando o quórum qualificado previsto no item 1.351 do CC. A votação apertada (5 a 4) reflete a tensão entre o recta individual de propriedade e o recta real de destinação, que vincula todos os moradores.

Para condomínios que desejam se adequar à novidade veras ou para incorporadoras que lançam empreendimentos vocacionados, a redação das cláusulas tornou-se sátira. Recomenda-se que a autorização não seja genérica, mas detalhada para evitar litígios interpretativos. Uma cláusula eficiente deve definir precisamente o concepção de “estadia de curta temporada”, estabelecendo limites de ocupação e responsabilidades objetivas do proprietário por danos causados por seus hóspedes às áreas comuns.

Sugere-se a inclusão de dispositivos que condicionem a atividade ao cumprimento de um regulamento de uso específico. Leste documento deve prever procedimentos rigorosos de check-in, identificação prévia de usuários junto à portaria e a proibição de eventos ou festas nas unidades. Aliás, é prudente estabelecer a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade social e a geração de um fundo de suplente suplementar para custear o desgaste acentuado das áreas comuns decorrente da maior rotatividade.

Em suma, o cenário pós-decisão exige que síndicos e investidores abandonem a informalidade. A segurança jurídica agora depende de uma engenharia contratual robusta, que harmonize a rentabilidade do ativo imobiliário com as normas de convívio e a preservação da natureza residencial do condomínio.

Para as incorporadoras o julgado figura uma vez que uma óptimo oportunidade de mercado para a produção de unidades autônomas com tipologia estúdio, posto que o fluxo de usuários de plataforma de short stay em empreendimentos que não possuem tal autorização na convenção será redirecionado para novos empreendimentos já projetados arquitetonicamente e juridicamente para acomodar esta modalidade de utilização.

Uma vez que o objecto se tornou importante e tem gerado muita instabilidade jurídica, todos os processos envolvendo a material locações por aplicativos estão suspensas pelo STJ para que o objecto seja pacificado através do tema 1.443 e criará uma tese vinculante.

Gustavo Camacho, legista, técnico em Recta Condominial e sócio da Panno Waknin & Camacho Sociedade de Advogados

 



Source link

Conheça

Importante

Obs: Não nos responsabilizamos pelo conteúdo dos anúncios divulgados no site ou por qualquer orçamento ou trabalho realizado por terceiros.