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CCJC aprova redação final de projeto que amplia prazo de responsabilidade por Vícios Construtivos

CCJC aprova redação final de projeto que amplia prazo de responsabilidade por Vícios Construtivos

 

A Percentagem de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 4749/2009, que trata de vícios construtivos e garantias pós-obra. O texto foi autenticado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), e segue agora para crítica do Senado Federalista.

O projeto amplia de cinco para dez anos o prazo pelo qual o tarefeiro é responsável pela solidez e segurança da obra ou do serviço.

No substitutivo, o relator também ampliou o escopo da proposta original e estabeleceu a segmentação dos prazos de responsabilidade. Além do prazo universal de dez anos para vícios ou defeitos que comprometam a estrutura ou a instalação da obra, o texto define prazos diferenciados para outros tipos de problemas: cinco anos para vícios ou defeitos em elementos construtivos ou instalações que inviabilizem o uso da construção e dois anos para vícios ou defeitos de remate, equipamentos e componentes fornecidos por terceiros.

A proposta também estabelece que o proprietário poderá solicitar a redibição, ou seja, a rescisão contratual, em até um ano em seguida a entrega do imóvel ou a peroração da obra, sem prejuízo da responsabilidade continuada pelo prazo maior definido para cada tipo de vício ou defeito.

O texto ainda introduz prazos específicos de récipe no Código Social do Brasil para cada tipo de vício ou defeito: um ano para defeitos de remate, três anos para erros nos elementos construtivos e dez anos para problemas estruturais.

Entre outros pontos, o substitutivo prevê que a garantia poderá ser removida em casos de falta de manutenção adequada conforme normas técnicas ou quando houver intervenções realizadas pelo proprietário que alterem os elementos originais da construção. O texto também inclui a obrigação de o empresário reparar os vícios ou defeitos identificados ou, alternativamente, indenizar o possessor da obra em valor equivalente.

De contrato com a proposta, os prazos de responsabilidade passam a ser contados a partir da expedição do auto de peroração da obra, da entrega do imóvel ou da peroração dos serviços, o que ocorrer primeiro.



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