atividade de síndico não exige registro no recomendação de governo
O mercado condominial catarinense alcançou um marco jurídico definitivo em abril de 2026. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federalista da 4ª Região (TRF4) encerrou uma das maiores discussões regulatórias do setor ao confirmar, por unanimidade, que a atividade de síndico não é atribuição privativa de administradores.
A decisão mantém a sentença favorável à Associação dos Síndicos de Balneário Camboriú (ASBALC) e afasta a obrigatoriedade de registro no Recomendação Regional de Governo (CRA).
Entendimento consolidado
O julgamento indeferiu as apelações do Recomendação Regional de Santa Catarina (CRA/SC) e do Recomendação Federalista de Governo (CFA), que buscavam manter os efeitos da Solução Normativa CFA nº 664/2025. O tribunal reforçou que o vínculo entre o síndico e o condomínio possui natureza social, sendo regido estritamente pelo Código Social e deliberado em tertúlia.
A Risca do tempo da conquista
A disputa teve início posteriormente a Solução Normativa nº 664/2025 do Recomendação Federalista de Governo (CFA), que tentava impor a obrigatoriedade do registro e o pagamento de anuidades aos síndicos. A jornada da ASBALC na Justiça Federalista percorreu três marcos fundamentais:
1. Agosto de 2025 (A Liminar): A primeira vitória veio com uma liminar da 3ª Vara Federalista de Itajaí, que suspendeu imediatamente as cobranças e autuações do CRA/SC, garantindo o livre treino da profissão.
2. Outubro de 2025 (A Sentença): A Justiça Federalista de primeira instância confirmou a liminar por meio de uma sentença inédita no país, declarando a ilegalidade da solução do CFA.
3. Abril de 2026 (O Acórdão Final): O TRF4, por unanimidade, negou os recursos dos Conselhos (CRA e CFA), mantendo a decisão favorável à ASBALC e consolidando o entendimento jurídico em segunda instância.
O que diz a decisão?
A relatora do caso, Desembargadora Federalista Eliana Paggiarin Pelágico, acompanhou o entendimento defendido pelo patrono da ASBALC, Dr. Aurélio Miguel Bowens da Silva. A tese vitoriosa reforça que a sindicatura é uma atividade de natureza social, regida pelo Código Social e deliberada em tertúlia, não se tratando de uma atribuição privativa da profissão de gestor.
Para a Dra. Fabiane Pamplona, diretora jurídica da ASBALC, o resultado traz segurança jurídica e protege a autonomia das assembleias. “Essa decisão preserva a liberdade profissional e impede que sejam criadas obrigações financeiras e regulatórias sem arrimo permitido”, destaca.
Impacto para o síndico
O entendimento consolida que a função de síndico é de natureza social, regida pelo Código Social, e não deve ser fiscalizada pelos Conselhos de Governo — um marco importante para a categoria em Santa Catarina.
Com essa decisão, afasta-se definitivamente o risco de multas, fiscalizações ou impedimentos para quem exerce a sindicatura sem formação específica em Governo. A conquista da ASBALC serve agora de referência pátrio, fortalecendo a profissionalização do setor com base na conhecimento e na legislação social, e não em reservas de mercado.