Produtos fitofarmacêuticos – Revista Jardins
Saiba porquê usar de forma sustentável estes produtos que podem ser úteis para proteger as nossas vegetalidade.
Os produtos fitofarmacêuticos são definidos porquê os produtos de síntese química ou biológicos utilizados para proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos. Nomeadamente pragas, doenças e infestantes. Muito porquê influenciar os processos vitais das vegetalidade e guardar os produtos vegetais. Estes inputs agrícolas, utilizados há décadas na lavra, possuem na sua generalidade uma fardo negativa, nomeadamente os impactes na saúde humana e a contaminação ambiental. Além destes aspetos, os quais assumem uma relevância significativa, são-lhes atribuídos outros de índole muito mais positiva. Por exemplo, manter elevadas produções agrícolas em áreas mais reduzidas. Desse modo, permite que outros terrenos se mantenham naturais, reduzir os custos de produção e consequentemente os custos de obtenção destes vitualhas.
Atualmente encontram-se identificados três desafios a que as diversas políticas agrícolas devem possibilitar dar resposta. Ou seja, a segurança nutrir; o envolvente e as alterações climáticas; o estabilidade territorial. Neste contextura, o uso sustentável destes artigos propõe uma resposta geral dirigida aos três objetivos. Entenda-se: uma produção nutrir viável, a gestão sustentável dos recursos naturais, a mitigação e adaptação às alterações climáticas e um desenvolvimento territorial equilibrado.
Legislação de referência sobre produtos fitofarmacêuticos
Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
Regula as atividades de distribuição, venda e emprego de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos. Define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Nomeadamente:
a) Segurança nos circuitos comerciais. Estabelece que os requisitos gerais de tirocínio da atividade de distribuição e de venda; as condições das instalações e os procedimentos operativos; a existência de um técnico responsável; a existência de um operador de venda; os critérios de venda responsável; e os registos da venda, entre outros.
b) Segurança na emprego de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de emprego terrestre. Estabelece: as restrições gerais à emprego nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de emprego terrestre; as regras e medidas de redução do risco na emprego de produtos fitofarmacêuticos; a existência de um histórico de registos das aplicações; a habilitação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos através de formação; o processo de autorização da atividade de prestação de serviços de emprego de produtos fitofarmacêuticos por empresas de emprego terrestre; os deveres do técnico responsável nas empresas de emprego terrestre; as condições de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais;
c) Formação e identificação. Estabelece: a certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos; e a identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador;
d) Segurança na emprego de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de notícia. Estabelece: os requisitos gerais da autorização às entidades de emprego de produtos fitofarmacêuticos; a existência de um histórico de registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos; as restrições gerais à emprego de produtos fitofarmacêuticos; a redução do risco na emprego em vias de notícia;
e) Segurança na emprego aérea de produtos fitofarmacêuticos.
Decreto-lei n.º 35/2017, de 24 de março
Procede à primeira modificação à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, nomeadamente a proibição de tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo, nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde muito porquê nas estruturas residenciais para idosos e nos estabelecimentos de ensino.
Decreto-lei nº. 187/2006, de 19 de setembro
Estabelece as condições e procedimentos de segurança no contextura dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente:
a) Condições, procedimentos e gestão dos resíduos, estabelecendo: os critérios de gestão de resíduos de embalagens em função da sua dimensão e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; o armazenamento temporário no utilizador final; as condições de transporte de resíduos; os procedimentos de entrega; quais os centros de receção; e os processos de recolha e transporte para valorização e eliminação.
Decreto-lei n.º 86/2010, de 15 de junho
Relativo ao regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de emprego de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, estabelece:
a) Inspeção de equipamentos de emprego de produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo: a obrigatoriedade da inspeção; a isenção de inspeção e condicionantes; os centros de inspeção reconhecidos; os procedimentos para equipamentos provenientes de outros Estados-membros; os processos de inspeções e verificações técnicas; a emissão de comprovativos de inspeção; e as reinspeções de equipamentos reprovados.
Decreto-lei n.º 101/2009, de 11 de maio,
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em envolvente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e emprego, nomeadamente:
a) Autorização, rotulagem, venda, emprego e gestão de resíduos, estabelecendo: os fitofármacos autorizados para vegetalidade de interno e para jardins e hortas familiares; os procedimentos de venda; os critérios de embalagem e rotulagem; as restrições à emprego; a gestão de resíduos de embalagens.
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Uma vez que Combater Pragas