Lei Universal do Licenciamento em vigor trará prejuízos econômicos, alertam ambientalistas
Enquanto aguardam com expectativas a sintoma do Supremo Tribunal Federalista (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.919) com pedido de medida liminar, protocolada em dezembro, organizações da sociedade social adiante desse movimento alertam que além dos riscos socioambientais envolvidos, o Brasil sofrerá perdas em transações comerciais internacionais frente à instabilidade jurídica e à fragilização de salvaguardas ambientais resultantes do chamado PL da Devastação. As incertezas foram causadas por dispositivos da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que entrou em vigor nesta quarta-feira (4), e da Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025. O desmonte promovido pelo Congresso Vernáculo gerou a novidade Lei Universal do Licenciamento Ambiental (LGLA) questionada nessa fala.
“Foi o pior retrocesso causado pelo Congresso desde a redemocratização do país”, opina Suely Araújo, coordenadora de Políticas Públicas do Observatório do Clima (OC) e profissional de longa trajetória nas agendas ambientais brasileiras. “Jogaram fora a chuva da banheira com o bebê dentro”, compara. Nessa metáfora, ela expressa a indignação das organizações da sociedade social sobre “inconstitucionalidades gritantes” presentes nas duas leis que, uma vez que orienta, devem ser lidas conjuntamente, para uma compreensão mais ampla dos riscos envolvidos em licenças geradas a toque de caixa por meio de dispositivos uma vez que a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Privativo (LAE). Diante da seriedade do cenário de instabilidade jurídica em curso, as suas expectativas são de uma resposta urgente do STF com sintoma cautelar, ainda que o valor da ação demande mais tempo de julgamento.
Com a retirada de várias responsabilidades dos empreendedores públicos e privados, as repercussões negativas geradas pela flexibilização institucionalizada da LGLA “vão tombar no pescoço das comunidades”, alerta. Processos envolvendo obras de estradas, considerados estratégicos pelos governos, podem ser problemáticos nesse contexto. Ela ilustra o quadro com o discutível asfaltamento de trecho da da BR 319, que liga Manaus a Porto Velho, do qual principal impacto envolve o desmatamento e suas consequências socioambientais. Destaca, ainda, que um projeto de mineração uma vez que o de Carajás, liderado pela Vale no Pará, que demorou mais de seis anos em tramitação, pela novidade legislação poderia ser concluído em um ano. Esse quadro “deslegitima o empreendedor brasiliano, devendo originar repercussões econômicas negativas em negócios com o mercado internacional”, analisa.
Caso o processo não seja revertido, a profissional opina que “o retrocesso pode minar a produção brasileira, pois os países vão empregar restrições em função desse desregramento”. Ainda segundo analisa, desde a dezena de 1980 [como desdobramentos da Política Nacional de Meio Ambiente e da Constituição Federal] o licenciamento ambiental passou a empregar amplamente ações de controle e prevenção de riscos, por meio de ferramentas uma vez que Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (Eia/Rima), mecanismos que também garantem transparência dos processos para o tirocínio do controle social.
Na indústria, segundo a profissional, o autolicenciamento proposto na LGLA vai entender a maioria dos processos de licenciamento ambiental acompanhados pelos estados. Uma vez que outro exemplo de grande complicação, ela alerta que os projetos de reindustrialização também causam preocupações. “Todos esses vão tombar na autoadesão e cada um vai fazer do seu jeito”, observa.

Outras preocupações apontadas envolvem os projetos de instituições financeiras que, historicamente, precisam executar os ritos do licenciamento ambiental, além de normas específicas do Banco Medial. Pela novidade legislação, eles ficam condicionados a apresentar somente o chamado Relatório de Características do Empreendimento. Ou por outra, a fiscalização desse tipo de autolicenciamento será feita por amostragem e não caso a caso.
“O licenciamento foi tratado uma vez que entrave a ser retirado. Eles [os parlamentares e lobistas] dizem que queriam segurança jurídica com a lei e com muita sede ao pote conseguiram o contrário”, opina. O cenário de instabilidade jurídica conflita com o recta ambiental, segundo analisa a profissional. Setores uma vez que o agropecuário, imobiliário e financeiro foram mencionados por ela uma vez que alguns dos principais agentes de influência no processo de desmonte desse tórax permitido. “Foi um tiro de morte”, lamenta, ao mencionar que é ampla a lista de flexibilizações que coloca o porvir do Brasil em xeque.
Ainda segundo ressalta, um tema que tem tido pouca repercussão em relação a essa taxa envolve o porvir de povos e territórios indígenas, uma vez que para fins de consulta a comunidades indígenas, em processos de licenciamento ambiental de projetos impactantes, serão consideradas somente Terras Indígenas homologadas. Não por possibilidade, a Pronunciação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que tem alertado sobre tentativas de desmonte de salvaguardas no Congresso, é segmento adiante da Ação Direta de Inconstitucionalidade, juntamente com o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e 11 organizações da sociedade social parceiras, dentre as quais, o Observatório do Clima.
“O OC também assina a petição inicial com mais 11 organizações da sociedade social: Greenpeace Brasil, ISA, WWF-Brasil, Opção Terrazul, Arayara, Alana, Conectas, IDC, Conaq, SOS Mata Atlântica e Avaaz. Todos acompanharam ativamente no Congresso a tramitação das duas leis e pedem inclusão no processo uma vez que amigos da Golpe”, afirma o OC em enviado, no qual é evidenciado o trabalho conjunto de redação da ação com o Psol e a Apib.
A Associação Vernáculo de Municípios e Meio Envolvente (Anamma), em cooperação com a Rede Sustentabilidade, também protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.916) no STF, questionando dispositivos da LGLA. “Com a tramitação conjunta da ADI 7.916 com a ADI 7.913, o processo seguirá agora para a tempo de informações institucionais e manifestações dos órgãos de Estado, antes de ser levado a julgamento pelo Plenário do STF”, informou a Anamma em enviado.
Para saber mais sobre o desfecho do PL da Devastação
- O Congresso Vernáculo aprovou, em julho de 2025, o Projeto de Lei (PL) nº 2.159/2021, sobre regramentos para o licenciamento ambiental no Brasil.
Novidade lei não incorpora a dimensão climática, afirma ambientalista
Além de simbolizar um grave retrocesso por desconfigurar os principais instrumentos de prevenção ambiental, o desmonte promovido pela LGLA também representa um risco ao país por não ter incorporado a questão climática no seu escopo, segundo analisa o ambientalista Fabio Feldmann. Para ele, o desmonte vai resultar em perdas de oportunidades e de competitividade econômica para o país, em um cenário global cada vez mais restritivo frente aos impactos do agravamento da crise climática.
Em relação ao sistema financeiro, por exemplo, ele questiona: “Uma vez que ficam os bancos diante dessa novidade lei e da sua adesão aos Princípios do Equador?”. Essas diretrizes internacionais de gestão de riscos são alinhadas a regras do Banco Mundial e visam à incorporação da dimensão socioambiental nas análises envolvendo operações de crédito, entre outras transações do sistema financeiro.
Síntese dos principais argumentos da ADI 7.919 sobre a LGLA
- Promove retrocesso em relação ao patamar normativo de proteção ambiental já conquistado e quebreira a jurisprudência do STF.
- A novidade Lei não cumpre a função de modernização, unificação e efetivação das melhores práticas para o licenciamento ambiental brasiliano.
- Aprofunda deficiências existentes e põe por terreno o sistema de gestão ambiental de atividades e empreendimentos que podem ocasionar poluição e outras formas de degradação.
- Enfraquece o controle e a fiscalização das atividades degradadoras; além do tirocínio das competências institucionais do Sistema Vernáculo do Meio Envolvente (Sisnama) e de outros órgãos públicos participantes do licenciamento ambiental.
- Impacta negativamente os compromissos assumidos pelo país nas agendas socioambiental e climática; além de boas práticas empresariais e financeiras.
- Os problemas são agravados pela Lei nº 15.300/2025, que trata do Licenciamento Ambiental Privativo (LAE) que contraditoriamente reduz o rigor dos procedimentos para atividades e empreendimentos de grande impacto.
No núcleo das opiniões negativas sobre lentidão nos processos de licenciamento ambiental no país, o ambientalista pondera também que há um elemento meão que não tem sido considerado nos debates sobre a LGLA. “Os órgãos ambientais foram esvaziados e não têm funcionários suficientes para atender às demandas nacionais. Essa é uma discussão necessaria”, analisa. Para ele, se esses órgãos estivessem aparelhados, não haveria uma vez que usar a desculpa de promover o licenciamento autodeclarado uma vez que solução à falta de ligeireza.
Pela sua ampla experiência na construção de projetos de leis, na teorema de políticas públicas e de outros avanços ambientais nas últimas décadas, Feldmann também opina que o Brasil vai tolerar retaliações econômicas por fragilizar suas retaguardas ambientais. Paralelo ao retrocesso promovido pelo Congresso, ele menciona preocupações uma vez que a recente decisão de representantes do agronegócio terem desabitado a Moratória da Soja. A medida, inclusive, já gerou repercussão na Europa, onde redes varejistas pediram explicações e declararam que vão manter as exigências em relação à proveniência do resultado brasiliano.
Para ele, embora a sociedade social venha exercendo um papel importante de controle social da agenda ambiental, será preciso investir em saídas possíveis do cenário de polarização política. “Tem que possuir um esforço de diálogo no setor produtivo e no Congresso”, observa. Diante de processos uma vez que aprovação de PLs, vetos, derrubada de vetos e judicialização no caso da LGLA, Feldmann analisa que o país tende a enfrentar altos custos ambientais, sociais e econômicos. “O cenário é realmente confuso”.
O ambientalista também considera que o presidente Lula “teve uma postura ambígua”, em relação à taxa da LGLA. “No Senado ele foi cúmplice. Depois promoveu os vetos sabendo que seriam derrubados”, observa criticamente.
Uma vez que soluções possíveis para o enfrentamento do quadro de esgotamento da agenda ambiental no Brasil, ele sinaliza também para a urgência urgente de ampliar a representatividade do movimento ambientalista no Congresso e nas demais instâncias de decisão política no país. “Temos representantes ativos. Mas o número ainda é insuficiente para a resguardo das nossas bandeiras. Antigamente os governantes tinham pavor dos ambientalistas. Precisamos fortalecer a nossa capacidade de cobrança”, conclui.
Síntese dos questionamentos da ADI 7.919 sobre o setor financeiro
Redução indevida da responsabilidade socioambiental das instituições financeiras
- O item 58 da Lei nº 15.190/2025 padece de vício de inconstitucionalidade material por violar princípios fundamentais da proteção ambiental, da responsabilidade social no Recta Ambiental e do interesse da coletividade no sistema financeiro vernáculo previstos na Constituição Federalista de 1988.
- Nas suas razões de veto, rejeitado pelo Congresso Vernáculo, o Presidente da República traz: “A despeito da boa intenção do legislador, o art. 58 do Projeto de Lei, contraria o interesse público, ao disciplinar a sistemática de responsabilização de alguns poluidores indiretos (contratantes e financiadores), pode gerar instabilidade e graves controvérsias jurídicas em casos de danos ambientais submetidos à crítica judicial.”
- É evidente que o item 58 é inconstitucional, na medida em que estabelece que contratantes e instituições de fomento (incluindo as supervisionadas pelo Banco Medial, conforme o §1º) que exijam a licença ambiental não possuirão obrigação fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado.
- Ou por outra, ele limita a responsabilidade dessas instituições a uma responsabilidade subsidiária e exclusivamente “na medida e proporção de sua taxa’’ para os danos ambientais, o que contraria a consagrada responsabilidade objetiva e solidária em material ambiental (item 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981).
- Em origem, a norma procura desonerar os contratantes e financiadores de qualquer fiscalização contínua ou responsabilidade integral uma vez que a licença ambiental tenha sido apresentada, o que contraria frontalmente o obrigação da coletividade – incluídas as instituições financeiras – de tutorar e preservar o meio envolvente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
- Também ofende os princípios da prevenção, sobreaviso, poluidor-pagador, reparação integral e vedação ao retrocesso socioambiental, extraídos do Texto Constitucional e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
- O dispositivo, demais, viola a Constituição Federalista na medida em que a resguardo do meio envolvente é um dos princípios da ordem econômica do país, da qual o sistema financeiro é segmento e ator relevante, e que reconhece o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (item 170, inciso VI, da Constituição).
Acesse cá os argumentos apresentados na íntegra a partir da página 154 da ADI.
Febraban afirma compromisso setorial com a sustentabilidade
Em resposta às solicitações de posicionamento apresentadas pela reportagem, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que o setor bancário “foi pioneiro e aderiu à questão ambiental, climática, de direitos humanos e às boas práticas corporativas antes mesmo de se tornar corriqueira a atual agenda de temas ESG [sigla em inglês para Governança Ambiental e Social]. Destacou, ainda, que “o Banco Medial exige, desde 2008, regras para que os bancos incorporem aspectos socioambientais nas operações de crédito”.
Esses requisitos, “foram substancialmente reforçados a partir de 2021” e “tratam das Políticas de Responsabilidade, dos processos de gerenciamento de riscos e do reporte de informações sociais, ambientais e climáticas associadas às atividades e às operações bancárias”. A instituição acrescenta, em seu enviado, que “além de cumprirem integralmente os requisitos do Juízo Monetário Vernáculo e do Banco Medial, os bancos também estabelecem protocolos para a gestão dos riscos socioambientais e critérios para a licença de crédito”.
Destaca, ainda, o pioneirismo no estabelecimento de “um sistema de autorregulação setorial no Brasil, com um eixo específico para tratar da responsabilidade socioambiental dos bancos, em vigor desde 2014”. “Em 2024, as regras passaram por uma novidade revisão, alinhando-se às melhores práticas e recomendações internacionais e ao contínuo aperfeiçoamento da agenda social, ambiental e climática”. Nesse direcionamento, “os bancos se comprometem, de forma voluntária, a seguir padrões ainda mais elevados de conduta e são periodicamente supervisionados, podendo tolerar punição em caso de descumprimento”.
Em relação ao dispositivo da LGLA que trata da responsabilidade das instituições financeiras, segundo a Febraban, “ele se harmoniza com a sistemática atual da regulação, com seus comandos, obrigações e responsabilidades”. A resposta parece não encontrar sonância nas críticas apontadas na ADI e repercutidas com os ambientalistas entrevistados.
Entretanto, a Febraban reitera que os bancos se alinham globalmente aos compromissos de mitigação dos riscos socioambientais e climáticos, sendo “reconhecidos em diversos rankings e índices de mercado em sustentabilidade nacionais e internacionais”.
Ao mencionar o Relatório de Progresso Global 2025 do Sustainable Banking and Finance Network (SBFN), a instituição destaca que, dos mais de 70 países da pesquisa, “o Brasil está entre os países mais muito avaliados e se encontra no estágio “consolidado” na agenda de finanças sustentáveis”.

