IR para síndicos e condôminos, saiba o que declarar
Os condomínios não têm a obrigação de declarar imposto de renda, no entanto, síndicos e condôminos devem estar atentos ao que é preciso lançar em suas declarações pessoais, seguindo o calendário de 2026, das quais prazo começou em 23 de março e vai até 29 de maio.
Vale ressaltar que as empresas, muito porquê os condomínios, não possuem mais a obrigação de enviar para a Receita Federalista a DIRF (Enunciação de Imposto de Renda Retido na Natividade), que foi extinta para fatos geradores a partir de 01/01/2025. Portanto, não há mais premência do envio da DIRF que seria entregue em 2026 (referente ao ano-calendário 2025). Agora, as informações que antes iam na DIRF, são enviadas de forma mensal, por meio do eSocial e EFD-Reinf.
Mas atenção: mesmo sem DIRF, permanece a obrigação de as empresas e de os condomínios fornecerem o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Natividade aos beneficiários, empregados e prestadores de serviços, das quais prazo foi no último dia útil de fevereiro (27/02/2026).
Síndico morador com isenção de quota condominial: deve ser pronunciado o valor considerando-o porquê “outras receitas”, pois a isenção é tida porquê pagamento indireto, devendo servir a base de conta para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), além do reajuste anual do referido. Cabe à administradora do condomínio enviar ao síndico o Comprovante de Rendimentos Pagos pelo condomínio relativo ao valor da isenção.
Síndico morador ou síndico profissional remunerado: segue a mesma orientação dada supra. A administradora deve enviar o Comprovante de Rendimentos Pagos do valor remunerado.
Condôminos – locação de áreas comuns ou delírio (venda) de ativos do condomínio: A Receita Federalista, no seu Regulamento do Imposto de Renda/2018, entende que, porquê o condomínio não possui personalidade jurídica, os rendimentos obtidos por eventuais locações ou venda de ativos devem ser considerados porquê rendimentos próprios dos condôminos. Quando os rendimentos recebidos forem utilizados para tapar as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem os R$ 24.000,00, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota segmento correspondente à sua unidade, de consonância com a Convenção. Caberá à administradora enviar aos condôminos (coproprietários) o Comprovante de Rendimentos Pagos.
Hoje, o sistema da Receita Federalista está muito desenvolvido e rápido nas apurações e checagem dos dados. Atender às exigências legais dará tranquilidade ao síndico e a todos os condôminos, oferecido que não serão surpreendidos com multas pela falta de informações ou dados incorretos.
Rosely Schwartz é administradora técnico em condomínios há mais de 30 anos, contabilista, autora do livro Revolucionando o Condomínio – 16ª ed. (Ed. Benvirá); é também autora e docente dos cursos de Governo de Condomínios e Síndico Profissional na FECAP com transmissão ao vivo e do curso 100% Online de OCondomínio.