qual é a autonomia do síndico e o que diz a lei

qual é a autonomia do síndico e o que diz a lei

Enquanto aguarda tramitação na Câmara dos Deputados, estudo pelo Senado e, posteriormente, sanção presidencial para virar lei, o Projeto de Lei nº 4.309/2020 tem gerado dúvidas entre síndicos e administradores de condomínios. A proposta prevê empregar multas relacionadas à permanência de crianças menores de 12 anos desacompanhadas em áreas comuns, incluindo elevadores.

Antes mesmo de investigar o projeto, é importante lembrar que a legislação brasileira já trata da proteção à puerícia, ainda que não exista, até o momento, uma lei federalista específica voltada exclusivamente à verdade dos condomínios. O Regime da Garoto e do Jovem (ECA) adota uma vez que base o princípio da proteção integral, previsto em seu cláusula 4º e reforçado pelo cláusula 227 da Constituição Federalista. Esses dispositivos estabelecem que é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado testificar à garoto e ao jovem o recta à vida, à segurança e à honra, mantendo-os a salvo de negligência e de situações de risco.

Aliás, o Código Social considera os menores de 16 anos absolutamente incapazes para os atos da vida social, reforçando a compreensão de que não possuem autonomia plena para mourejar com situações potencialmente perigosas, mormente em ambientes coletivos.

Elevadores e normas de segurança

No caso específico dos elevadores, normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) historicamente recomendam que crianças menores de 12 anos utilizem o transporte vertical acompanhadas por adultos. Embora essas normas não tenham força de lei, são amplamente utilizadas uma vez que referência em análises de segurança e de responsabilidade social, inclusive pelo Poder Judiciário.

Alguns estados e municípios já transformaram essa recomendação técnica em regra legítimo, o que demonstra que a preocupação não é novidade. Em São Paulo, a Lei Municipal nº 12.751/1998 determina a fixação de avisos informando que crianças menores de 10 anos não devem utilizar elevadores desacompanhadas. Em Pernambuco, a Lei Estadual nº 17.020/2020 trata da circulação de crianças desacompanhadas em elevadores de edifícios residenciais e comerciais

Essas normas locais não se aplicam maquinalmente a todo o país, mas ajudam a compreender a tendência de reforço à segurança infantil em ambientes coletivos.

O que propõe o Projeto de Lei nº 4.309/2020

O Projeto de Lei nº 4.309/2020, já autenticado pela Percentagem de Previdência, Assistência Social, Puerícia, Juvenilidade e Família, propõe a inclusão, no ECA, de multas que variam de 5 a 20 salários mínimos para pais ou responsáveis que deixarem crianças menores de 12 anos sem supervisão em áreas comuns de condomínios, uma vez que piscinas, garagens e elevadores.

O texto também prevê penalidades ao síndico ou gestor que não afixar avisos visíveis com informações sobre faixas etárias e condições de uso dos equipamentos e espaços comuns, com multas que variam de 3 a 10 salários mínimos.

O projeto, no entanto, cria parâmetros legais e sanções financeiras, mas ainda deixa dúvidas relevantes quanto à sua realização prática, mormente no que diz reverência à fiscalização. Não está evidente quem será responsável por vistoriar, denunciar ou empregar as multas: se qualquer morador, o representante legítimo do condomínio ou outro órgão. Essas lacunas ainda dependeriam de regulamentação ulterior, o que reforça a premência de cautela na versão do texto.

Finalmente, o síndico pode proibir?

Mesmo sem uma proibição expressa no ECA, a legislação brasileira já oferece base suficiente para a atuação preventiva do síndico. Porquê gestor da segurança coletiva, ele possui autonomia para adotar medidas que visem reduzir riscos, orientar moradores e limitar o uso de áreas e equipamentos comuns por crianças desacompanhadas, mormente quando houver potencial risco à integridade física.

Essa atuação não é arbitrária nem substitui o responsabilidade dos pais. Ela deve estar fundamentada no responsabilidade legítimo de zelar pela segurança do condomínio, em normas técnicas e, sempre que verosímil, em regras previstas no regimento interno ou aprovadas em câmara.

O que síndicos podem — e devem — fazer

Enquanto não existe uma lei federalista específica e plenamente regulamentada, cabe ao síndico adotar medidas preventivas e juridicamente seguras. O primeiro passo é verificar se há legislação estadual ou municipal aplicável ao lugar do condomínio. Existindo regra, ela deve ser cumprida e amplamente divulgada.

Nos locais onde não há legislação específica, a inclusão de regras claras no Regimento Interno, condicionando o uso de elevadores e áreas comuns ao comitiva de crianças por responsáveis, é o caminho mais seguro. Essa medida fortalece a prevenção, reduz conflitos e confere maior respaldo jurídico à gestão.

Autonomia não é pouquidade de desvelo

Independentemente da tramitação do projeto, é importante evitar a leitura simplista de que o síndico estaria “extrapolando” sua função ao tentar promover um envolvente mais seguro. Antes de criticar a atuação preventiva do síndico, é fundamental reconhecer que medidas de orientação e limitação não têm caráter punitivo, mas protetivo.

Ao buscar restringir o uso de elevadores e outras áreas comuns por crianças menores de 12 anos desacompanhadas, o síndico não unicamente protege as crianças, mas também resguarda os próprios pais, que são legalmente responsáveis pela guarda e segurança dos filhos. Em caso de acidente, a responsabilidade recai prioritariamente sobre os pais — e não sobre o síndico —, o que pode gerar consequências jurídicas sérias.

Mesmo sem uma proibição expressa no ECA, a legislação brasileira é clara ao atribuir aos pais o responsabilidade de proteger, vigiar e cuidar. Ao síndico, cabe o papel também relevante de gestor da segurança coletiva, atuando de forma preventiva, orientadora e responsável. Ignorar esses deveres — seja no contextura familiar, seja na gestão condominial — pode gerar consequências jurídicas, humanas e, em alguns casos, irreversíveis.

Cleuzany Lott é advogada com especialização em Recta Condominial, Presidente da Percentagem de Recta Condominial da 43ª Subseção da OAB-MG, síndica, jornalista e palestrante.

 



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