Justiça arbitra disputa sobre EIA/Rima de aeródromo no Porto do Açu
Longe dos holofotes da opinião pública, trava-se na Justiça do Estado do Rio de Janeiro uma disputa que expõe contradições e zonas cinzentas no licenciamento ambiental do Aeródromo Setentrião Fluminense – Heliporto do Açu. Localizado no Porto do Açu, em São João da Barra (RJ), o empreendimento da Aeropart Participações Aeroportuárias S.A. foi concebido para atender à demanda por transporte leviano de profissionais que atuam nas plataformas de petróleo e gás do pré-sal nas bacias de Campos e Santos.
O impasse jurídico se desenvolve em duas frentes. A primeira é uma ação social pública (ACP) ajuizada em novembro de 2020 pelo Grupo de Resguardo Ambiental (GDA) na 2ª Vara Cível de São João da Barra contra a Aeropart e o Instituto Estadual do Envolvente (Inea). A segunda é um mandado de segurança (MS) impetrado pela Aeropart contra o Inea, em julho de 2024, na 6ª Vara de Rancho Pública da Capital.
No meio da controvérsia está a urgência de elaboração do estudo e do relatório de impacto ambiental (EIA/Rima) pela Aeropart. O GDA defende desde 2020 que o Inea só poderia conceder licenças ambientais para o Aeródromo do Açu se a Aeropart apresentasse o EIA/Rima. Por seu lado, a empresa e o Inea alegavam nos autos da ACP que o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) era suficiente para que os técnicos do órgão ambiental analisassem as solicitações de licenças para um aeródromo privado, em que atividades comerciais são proibidas.
Entretanto, a Aeropart passou a buscar a partir de novembro de 2023 a mudança do objeto da licença de operação (LO) IN011182, emitida em janeiro de 2022, para aeródromo social público, que permite a exploração mercantil, incluindo a cobrança de tarifas. Uma vez que não foi atendida pelo Inea, a empresa entrou com um Mandado de Segurança (MS) na Justiça Estadual em julho de 2024.
A modificação na LO foi solicitada um mês depois que o Ministério de Portos e Aeroportos delegou à Sucursal Vernáculo de Aviação Social (Anac) a atribuição de autorizar a exploração de um aeródromo social público pela Aeropart no Porto do Açu. O pedido da empresa para a emissão dessa autorização fora protocolado em 2019 na Secretaria Vernáculo de Aviação Social (SAC).
No momento, vale a Licença de Operação (LO) original, emitida em janeiro de 2022, visto que a decisão judicial favorável ao MS, de agosto de 2025, encontra-se suspensa por norma de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que deverá ser confirmada ou revogada em breve pelo colegiado da 4ª Câmara de Recta Público.
Para o Inea, a mudança no objeto e no escopo do aeródromo requer a elaboração do EIA/Rima para que o órgão avalie a urgência de revisão da LO, inclusive com a inclusão de novas condicionantes na licença, diante de o potencial agravamento dos impactos ambientais decorrentes de sua exploração mercantil.

Ação social pública
Na ACP, o GDA aguarda decisão sobre pedido de tutela de evidência apresentado em abril de 2025, que procura suspender o funcionamento do aeródromo até a elaboração do EIA/Rima. Segundo a entidade, o EIA/Rima poderia levar o Inea a impor novas condicionantes à LO.
Em outubro de 2025, porém, o Inea surpreendeu ao requerer sua transmigração do polo passivo para o polo ativo da ACP. Se o pedido for protegido pelo juiz, o órgão ambiental deixará a quesito de réu, hoje compartilhada com a Aeropart, para atuar uma vez que coautor da ação, ao lado do GDA.
Conclui-se dos argumentos expostos pelo Inea no processo da ACP que o órgão teria exigido, já em 2015, a elaboração de um EIA/Rima se a Porto do Açu Operações S.A. – responsável pelo projeto até abril de 2018 – tivesse solicitado a emissão da licença prévia (LP) para um aeródromo social público. Uma vez que o pedido apresentado em julho de 2015 foi para o licenciamento de um aeródromo privado, o Inea entendeu que bastava a empresa apresentar o Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Com base nesse estudo, foi concedida a LPI IN050259 em setembro de 2019.
O RAS é um estudo ambiental mais sucinto, com exigências, prazos e custos menores, indicado para empreendimentos de pequeno ou médio porte com potencial de impacto ambiental mais modesto. Já o EIA/Rima é exigido para empreendimentos com potencial de impactos ambientais significativos e envolve análises técnicas mais aprofundadas, elaboradas por equipes multidisciplinares. Conforme a Solução Conama nº 9/1987, o órgão ambiental licenciador é obrigado a promover audiência pública sobre o Rima se ela for solicitada pelo Ministério Público (MP), por organizações da sociedade social ou por 50 ou mais cidadãos.

Mandado de segurança
A Aeropart impetrou mandado de segurança (MS) contra o presidente do Inea, Renato Jordão Bussiere, em 30 de julho de 2024, motivada pela recusa do parecer diretor do órgão (Condir) em cumprir pedido da companhia para averbar (modificar) a LO, protocolado em novembro de 2023.
Na solicitação, a empresa requereu a modificação do objeto da licença, de heliporto privado para aeródromo social público, e a exclusão da condicionante nº 7, que veda sua exploração mercantil. A empresa alegou que a mudança não implicaria alterações na infraestrutura do empreendimento nem aumento da movimentação de aeronaves e passageiros.
Não obstante, o pedido foi indeferido pelo Condir em 4 de junho de 2024, em conformidade com o parecer técnico da gerência de licenciamento de atividades não industriais (Gerlani). A negativa do Inea abriu a segunda frente judicial do impasse.
Ao ingressar com o MS na 6ª Vara de Rancho da Capital, a Aeropart pediu ao raciocínio que obrigasse o Inea a modificar o objeto da LO, de aeródromo privado para social público, e remover a condicionante nº 7 da licença. Na ação, a empresa também pleiteou liminar para que as alterações fossem efetuadas imediatamente, sob a justificativa de que eram cruciais para que o Aeródromo do Açu pudesse figurar uma vez que opção de heliporto para as companhias de táxi leviano que participassem de licitação promovida em 2024 pela Petrobras.
A liminar foi concedida em 8 de agosto de 2024, e o préstimo do MS foi julgado procedente em 24 de julho de 2025. Todavia, os efeitos da sentença de préstimo foram suspensos em 12 de setembro pela desembargadora Raquel de Oliveira, relatora do caso na 4ª Câmara de Recta Público do TJRJ, ao alojar recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). De qualquer maneira, o Aeródromo do Açu não foi escolhido pelas empresas vencedoras da licitação realizada pela Petrobras para contratar fretamento de helicópteros para o transporte de seus funcionários que trabalham nas plataformas do pré-sal.
Com a decisão, voltou a vigorar a LO original, válida somente para operação uma vez que aeródromo privado, sem autorização para fins comerciais. Uma vez que se trata de decisão monocrática, o efeito suspensivo ainda será analisado pelo colegiado da 4ª Câmara. É o mesmo colegiado que julgará os recursos interpostos pelo MPRJ e pela Procuradoria-Universal do Estado (PGE), que representa o Inea no processo, contra a sentença favorável ao MS.
No mandado de segurança, a Aeropart apresenta as seguintes razões para justificar a judicialização do licenciamento do Aeródromo do Açu:
- A magnitude do impacto ambiental não decorre da classificação do aeródromo uma vez que privado ou público, em que podem ser cobradas tarifas, mas de alterações físicas ou operacionais, uma vez que aumento da espaço construída ou da movimentação de aeronaves e passageiros – fatores que não mudarão;
- O parecer do Inea que recomendou o indeferimento do pedido de averbação da LO não teria apresentado dados e estudos que sustentem a desenlace de que haveria aumento de impacto ambiental, o que violaria um princípio imprescindível do recta administrativo – o de que toda decisão de uma domínio pública deve ser justificada;
- O escopo principal do empreendimento permanece inalterado – operação de helicópteros no espeque às explorações de petróleo e gás, realizando pousos e decolagens no modo convencional;
- Não cabia ao Inea interferir na classificação do aeródromo. Ao fazê-lo, a autonomia estadual usurpou a conhecimento da Anac para reenquadrá-lo de privado para social público.
Em sua resguardo, o Inea e a PGE elencam os seguintes argumentos em pareceres técnicos e nos autos do MS:
- A condicionante nº 7 da LO proíbe atividades comerciais no aeródromo, em consonância com o item 30, § 2º, do Código Brasiliano de Aviação (Lei Federalista nº 7.565/1986);
- As licenças emitidas autorizaram exclusivamente a implantação e operação de um heliponto privado, e não de um aeródromo desobstruído à exploração mercantil;
- O reenquadramento do aeródromo para a categoria de social público implica a submissão do empreendimento ao EIA/Rima, conforme preveem a Lei Estadual nº 1.356/1988 e a Solução Conama nº 01/1986;
- O Decreto Estadual nº 46.890/2019, que instituiu o sistema de licenciamento ambiental no Rio de Janeiro (Selca), permite averbar uma licença para a mudança de seu objeto exclusivamente quando não implica aumento da magnitude do impacto ambiental e modificação no escopo da atividade principal;
- A mudança de aeródromo privado para social público elevaria a magnitude dos impactos ambientais. De consonância com informações incluídas pelo Inea em manifestações da PGE nos autos do processo do MS, o enquadramento ambiental seria ressaltado de médio impacto (classe 4B) para basta impacto (classe 5A), em razão do aumento do potencial poluidor inicial mínimo (PPIM), consoante a Norma Operacional 46 (NOP-INEA-46);
- É improcedente a alegado da Aeropart de que o Inea estaria usurpando as atribuições da Anac relacionadas à autorização do funcionamento de um aeródromo social público. Cabe exclusivamente ao Inea a estudo e fiscalização dos impactos ambientais das operações aeroportuárias.
Foco no EIA/Rima
Até pouco antes do pedido de averbação da LO, a atuação jurídica da Aeropart esteve focada em contraditar a cobrança de EIA/Rima por segmento do MPRJ e do GDA no processo da ACP. Para ambos, o redimensionamento para insignificante da estimativa de passageiros e o pedido de outorga uma vez que aeródromo social público, protocolado na Secretaria Vernáculo de Aviação Social (SAC) em outubro de 2019, um mês depois a licença da LPI, seriam indícios de uma estratégia para contornar a legislação ambiental.
A primeira redução na estimativa de movimentação anual de passageiros foi informada ao Inea em dezembro de 2015, de 650 milénio para 510 milénio pessoas, pouco mais de quatro meses depois que o Recomendação Vernáculo do Meio Envolvente (Conama) publicou a Solução Conama nº 470, aprovada em 27 de agosto daquele ano.
Logo responsável pelo projeto, a Porto do Açu Operações S.A. justificou a revisão de sua previsão inicial, incluída no requerimento de LPI apresentado ao Inea em 10 de julho de 2015, em função de retração na demanda por voos de helicópteros para as plataformas do pré-sal.
Segundo um parecer da assessoria jurídica do Inea, emitido em 21 de junho de 2017, “a partir desta redução, pretendeu-se enquadrar no limite previsto na Solução Conama 470/2015, que prevê a capacidade máxima de 600.000 passageiros/ano para que o licenciamento de aeroportos regionais possa ser feito por meio de apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS em lugar do Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA”.
Tendo assumido o projeto do Aeródromo do Açu em 10 de abril de 2018, no lugar da Porto do Açu Operações, a Aeropart contesta a suspeita do MPRJ e do GDA, destacando que foi o próprio Inea que solicitou a elaboração do RAS, em novembro de 2015. Para o MPRJ e o GDA, todavia, a subtracção na estimativa do fluxo de passageiros foi um procedimento sintético do empreendedor, visando a enquadrar o aeródromo uma vez que aeroporto regional para evadir do EIA/Rima.
A Solução Conama nº 470/2015 permite o licenciamento ambiental simplificado via RAS para aeroportos regionais, exceto quando estão muito próximos de unidades de conservação de proteção integral ou se há sobreposição com áreas de folga, sustento e reprodução de aves migratórias e áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção.
Em junho de 2018, a Aeropart enviou ao Inea uma revisão do dimensionamento do aeródromo, cuja espaço foi diminuída em quase nove vezes – de 1,82 milhão de metros quadrados para 210 milénio metros quadrados. As estimativas de movimentação anual de aeronaves e passageiros também declinaram significativamente – de 45 milénio para 29.200 pousos e decolagens e de 510 milénio para 292 milénio passageiros. Segundo a empresa, tais alterações no projeto decorreram da urgência de adequá-lo à sua capacidade financeira e ao seu projecto de negócios.
A empresa também ressalta que a Percentagem Estadual de Controle Ambiental (Ceca) reconheceu que o EIA/Rima não era um estudo obrigatório para que o Inea analisasse o pedido de LPI na Deliberação nº 6.283, de 4 de junho de 2019. Entre os motivos indicados na deliberação, dois relacionam-se ao não enquadramento do empreendimento no item 1º da Lei Estadual nº 1.356/1988, que lista as atividades tal qual licenciamento é condicionado à elaboração do EIA/Rima.
Uma vez que estava sendo licenciado uma vez que aeródromo privado, sem características de desenvolvimento urbano, o projeto não foi enquadrado nos incisos IV e XIV da norma. Eles preveem EIA/Rima para aeroportos e projetos de desenvolvimento urbano, respectivamente. Citado no ato da Ceca, o Código Brasiliano de Aviação (CBA), estabelecido pela Lei nº 7.565/1986, mostra que aeródromos públicos são considerados aeroportos.
Aeropart iniciou em 2019 procura de autorização para operação mercantil
Enquanto conduzia o licenciamento ambiental junto ao Inea para um aeródromo privado, a Aeropart buscava autorização das autoridades aeronáuticas para operar uma vez que aeródromo social público, que permite a exploração mercantil da infraestrutura aeroportuária e a cobrança de tarifas.
Em 17 de outubro de 2019, um mês depois a emissão da LPI, a companhia protocolou junto à Secretaria Vernáculo de Aviação Social (SAC), portanto vinculada ao Ministério da Infraestrutura, pedido de outorga para a exploração do empreendimento uma vez que aeródromo social público na modalidade “autorização”. O projecto de outorga do recta de exploração do Aeródromo do Açu foi sancionado pelo ministro de Portos e Aeroportos na Portaria nº 438, publicada em 23 de outubro de 2023, que atribuiu à Anac a conhecimento de formalizar a autorização.
Por meio da Decisão nº 649, publicada em 26 de dezembro de 2023, a diretoria colegiada da Anac autorizou a Aeropart a explorar o aeródromo social público denominado “Aeródromo Setentrião Fluminense – Heliporto do Açu”. O detalhamento das obrigações operacionais, condicionantes, prazos, hipóteses de suspensão e extinção da outorga consta no termo de autorização, emitido pela Anac em 28 de dezembro de 2023.
Finalmente, a Anac publicou em 17 de abril de 2024 as Portarias nº 14.325 e nº 14.326, respectivamente, excluindo o Heliporto do Açu do cadastro de aeródromos privados e o inscrevendo no de aeródromos civis públicos.
Troca de farpas entre Aeropart e GDA
A Aeropart recusou-se a responder às perguntas enviadas pela reportagem, declarando, por meio de sua assessoria, que as questões estariam “baseadas em desinformação metodicamente plantada pelo GDA desde 2020”, com o objetivo de atrasar a operação do Heliporto do Açu. Preferiu enviar uma nota de justificação, na qual sustenta que o empreendimento “segue plenamente regular”, com licenças válidas e sem restrições judiciais.
Acusa o GDA de atuar uma vez que “instrumento de interesse concorrencial”, acusando-o de ser uma “ONG letárgica” e “indigna de credibilidade”, sem indicar quem seriam esses supostos concorrentes.
Na nota, a empresa diz que a autorização concedida pela Anac, em dezembro de 2023, para o aeródromo funcionar uma vez que social público baseou-se “nas mesmas características físicas e operacionais informadas ao Inea” no licenciamento do empreendimento uma vez que heliporto privado. Sustenta, ainda, que o aeródromo se manterá na classe de médio impacto ambiental, justificando a dispensa do EIA/Rima.
Já o GDA argumenta que a documentação reunida nos autos da ACP indica que o enquadramento inicial uma vez que aeródromo privado teve uma vez que objetivo evitar exigências ambientais mais rigorosas. “Os elementos probatórios demonstram inequivocamente a tentativa da Aeropart de despojar a legislação ambiental”, afirma Daniel Charliton, um dos advogados que representam o GDA na ação.
Quanto às acusações, o GDA informou por nota que a Aeropart tenta “minimizar exigências legais” e “transmitir o debate para questões alheias ao licenciamento”. Segundo a entidade, o uso público e mercantil altera o objeto do empreendimento e projeta incremento de tráfico, rumor e riscos, impondo a realização do EIA/Rima e “a provável revisão das condicionantes ora estabelecidas para um empreendimento privado”.
A nota acrescenta que manifestações recentes do MPRJ e do Inea corroboram esse entendimento e classifica as acusações da Aeropart uma vez que “um recurso desesperado e calunioso, típico de quem não possui argumentos técnicos e fáticos para se proteger”.
Fios soltos no licenciamento
O licenciamento ambiental do Aeródromo do Açu reúne contradições e suspeitas de procedimentos duvidosos e mal esclarecidos. Entre eles, estão a relação contratual e societária da Aeropart Participações Aeroportuárias S.A. com a JetFly Revendedora de Combustíveis Ltda., a presença de tanques da Air bp dentro do heliporto do Açu e a opção do Instituto Estadual do Envolvente (Inea) pelo licenciamento bifásico (LPI e LO) em vez do rito trifásico (LP, LI e LO).
Relação com a Jetfly
Em 14 de junho de 2024, a Aeropart firmou contrato de cessãode espaço com a Jetfly para a exploração mercantil de combustível de aviação no Aeródromo do Açu. O consonância prevê a instalação de estruturas de revenda e fornecimento, com remuneração da Aeropart a R$ 0,04 por litro comercializado.
A empresa não quis explicar à reportagem por que celebrou o contrato se na idade estava vigente a condicionante nº 7 da licença de operação (LO), que proíbe a exploração mercantil do heliporto.
Demonstrações financeiras de 2023 mostram que a Aeropart contraiu empréstimo de R$ 8 milhões para capital de giro no Bradesco, tendo uma vez que avalistas seus dois sócios e a própria Jetfly, tendo recebíveis uma vez que garantia. Os sócios da Aeropart, Francisco José Robertson Pinto e Murilo Siqueira Junqueira, também integram o quadro societário da Jetfly.

Tanques da Air bp
Fotos de dois tanques da Air bp instalados no Aeródromo do Açu foram anexadas ao processo desobstruído na Sucursal Vernáculo do Petróleo, Gás Oriundo e Biocombustíveis (ANP) para indagar a solicitação da Jetfly para a revenda de querosene de aviação no sítio. A Air bp é o braço de combustíveis de aviação da britânica BP, uma das maiores companhias de petróleo e gás do mundo. O pedido da Jetfly foi sancionado pela ANP em 6 de fevereiro pretérito.
A reportagem pediu esclarecimentos à BP sobre sua relação com a Jetfly e eventuais riscos à qualidade do querosene armazenado nos tanques, visto que a atividade mercantil do heliporto encontra-se interrompida por decisão judicial. Por meio de sua assessoria de prelo, a BP informou que não comentaria o objecto.
LPI com RAS?
O item 9º do Decreto Estadual nº 44.820/2014 prevê que a licença prévia (LP) só pode ser concedida juntamente com a licença de instalação (LI) quando o licenciamento não depende da apresentação do RAS ou do EIA/Rima. Ainda assim, o Inea conduziu o licenciamento do aeródromo pelo rito bifásico, com a emissão da LPI e da LO.
Questionado, o órgão afirmou que o RAS não era legalmente obrigatório no caso do Aeródromo do Açu, tendo sido solicitado “exclusivamente em razão de procedimento administrativo interno adotado à idade, sem relação com exigência normativa”. O Inea informou, ainda, que o Decreto nº 44.820/2014 “somente impõe o rito trifásico quando o estudo é legalmente devido, o que não era o caso”.
Em manifestações nos autos da ação social pública (ACP) movida pelo GDA e do mandado de segurança (MS) da Aeropart, tanto a empresa quanto a PGE tratam o RAS uma vez que exigência do Inea em substituição ao EIA/Rima. Tal entendimento levou à elaboração da Instrução Técnica CEAM/PRES 01/16 pelo grupo de trabalho criado pela Portaria Inea/Pres 634/2015 com orientações para o RAS do aeródromo.
Em 6 de abril de 2021, por exemplo, a PGE afirmou no processo da ACP que “o empreendimento é perfeitamente “licenciável” por meio de Relatório Ambiental Simplificado – RAS e, nesse sentido, entendeu o INEA”.

