Quais as medidas a implementar para uma utilização correta de produtos fitofarmacêuticos.

 

Na edição anterior, abordaram-se os principais requisitos que a legislação portuguesa exige relativamente à venda e emprego de produtos fitofarmacêuticos. Assim, neste cláusula explanam-se as principais medidas a implementar no uso dos produtos fitofarmacêuticos (PFF).

 

Legislação

Em suma, a legislação rege uma vez que se deve proceder aquando da emprego de produtos fitofármacos. Ou seja, deverá executar os seguintes requisitos e métodos. Por exemplo:

Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

a) As entidades de venda de PF [produtos fitofarmacêuticos] terão de estar acreditadas e as instalações cumprirem diversos requisitos: encontrarem-se a mais de 10 m de linhas de chuva, a sua construção não permitir a ingresso de PFF noutras zonas da loja, os materiais da construção terão de ser anti-inflamáveis e terão de reter no seu interno quaisquer derrames que possam ocorrer. Os vendedores obtiveram formação específica acerca da venda e uso de PFF. No ato da venda, terão de registar a identificação do comprador e a quantidade do PFF adquirido. Paralelamente, todos os estabelecimentos possuem o escora de técnicos responsáveis com formação superior em Agronomia e formação especializada em PFF.

b) Os aplicadores profissionais de PFF obtiveram formação relativa à emprego de PFF e terão de possuir instalações próprias à semelhança das dos pontos de venda. Os aplicadores terão de optar sempre que provável por outras formas de controlo de pragas e/ou doenças de forma a minimizar o uso de PFF. Não poderão preparar a calda nem efetuar pulverizações junto a linhas de chuva. Terão de respeitar a existência de apiários nas proximidades. Terão de executar as condições de emprego (doses, número de aplicações, pausa entre aplicações e pausa de segurança). Os aplicadores terão de efetuar e manter durante 3 anos os registos das suas aplicações (nome do PFF, cultura tratada, praga controlada, dimensão de cultura, ração aplicada).

c) A emprego aérea de PFF está proibida à exceção de casos em que se comprovem não existirem metodologias alternativas e requerem sempre a aprovação das entidades oficiais.

Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março:

a) Proíbe os aplicadores de PFF [produtos fitofarmacêuticos] de os usarem em jardins infantis, em jardins e parques urbanos, em parques de campismo, em hospitais e noutros locais sensíveis.

Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro:

a) Os aplicadores profissionais deverão, em seguida a embalagem de PFF [produtos fitofarmacêuticos] se encontrar vazia, executar uma série de procedimentos em função do tipo de embalagem: caso a embalagem seja rígida (frasco ou garrafão) e com menos de 25 litros ou kg, terá de ser lavada 3 vezes e guardada em sacos específicos; se a embalagem for rígida (bidão) com capacidade superior a 25 litros ou kg, ou se não for rígida (saco), não serão lavadas, mas serão em ambos os casos guardadas em sacos específicos. Estas embalagens deverão posteriormente ser entregues nos estabelecimentos de venda. O aplicador recebe um documento que atesta a sua restituição e interage com o registo da quantidade de embalagens anteriormente adquiridas.

Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de junho:

a) Os pulverizadores com determinadas características terão de ser inspecionados por entidades acreditadas, de forma a garantirem que trabalham nas melhores condições, para que nomeadamente: não apresentem fugas (quer por questões ambientais quer por deposição de quantidades de PFF [produtos fitofarmacêuticos] em excesso na cultura); os bicos debitem a quantidade correta de calda (chuva + PFF) de forma a asseverar resíduos de PFF nos vitualhas dentro dos limites legais.

Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio:

a) Além dos PFF [produtos fitofarmacêuticos] de uso profissional, com todas as restrições e obrigatoriedades vistas, existem ainda os PFF para uso em vegetação de interno e para jardins e hortas familiares. Nestas situações, qualquer estabelecimento pode vender estes produtos uma vez que as suas dimensões são mais reduzidas. As concentrações na maior secção das vezes estão preestabelecidas e a rotulagem do PFF terá de referir o término a que se destina. O aplicador não profissional não se contra abrangido pela maior secção das obrigações detrás enumeradas e que se aplicam aos aplicadores profissionais. Nomeadamente, formação, registos, instalações, lavagem e restituição de embalagens, inspeção de pulverizadores. A única obrigação que lhes assiste é a de fazer executar o rótulo (doses, culturas/inimigo, épocas de emprego, pausa de segurança).

 

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